Inventário em Cartório com Testamento: É Possível?
A existência de um testamento deixado pelo falecido historicamente impunha a obrigatoriedade da via judicial para o processamento do inventário e a partilha dos bens. Por muitos anos, a interpretação literal do artigo 610 do Código de Processo Civil (CPC) travou o acesso dos herdeiros aos cartórios de notas sempre que se identificava a presença de uma última vontade formalizada. No entanto, o cenário jurídico brasileiro passou por transformações profundas promovidas tanto pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto por normativas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Atualmente, a resposta para a dúvida se é possível realizar o inventário em cartório havendo testamento é positiva, desde que preenchidos determinados requisitos legais estritos. A evolução do direito das sucessões busca desburocratizar os procedimentos, conferindo celeridade e eficiência à resolução de patrimônios, sem afastar a segurança jurídica que o ato exige. Neste artigo, abordamos detalhadamente os diplomas legais, o passo a passo procedimental, os custos envolvidos e a documentação necessária para viabilizar o inventário extrajudicial na presença de testamento.
A Mitigação da Regra do Artigo 610 do CPC pela Jurisprudência
O artigo 610, caput, do Código de Processo Civil estabelece como regra geral que, havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário proceder-se-á judicialmente. Esse dispositivo visava proteger a soberania da vontade do testador e resguardar os interesses de terceiros e incapazes de eventuais fraudes ou coações. Ocorre que a sobrecarga do Poder Judiciário tornava o inventário judicial um processo moroso, custoso e desgastante para famílias em momento de luto.
Atento a essa realidade, o Superior Tribunal de Justiça, com destaque para os julgamentos no REsp 1.808.767/RJ e no REsp 1.951.456/RS, fixou o entendimento de que a vedação do artigo 610 não é absoluta. A Corte Superior pacificou a tese de que, estando todos os herdeiros capazes e concordes, e tendo havido a prévia abertura, registro e cumprimento do testamento perante o Poder Judiciário, é plenamente cabível a lavratura do inventário e partilha por escritura pública em tabelionato de notas.
Requisitos Indispensáveis para a Via Extrajudicial com Testamento
Para que o inventário com testamento possa ser processado na via extrajudicial, a legislação e a jurisprudência exigem o preenchimento cumulativo de certas condições. A primeira delas é a plena capacidade civil de todos os herdeiros e legatários envolvidos. Caso haja herdeiro menor ou incapaz, a via judicial permanece sendo a única alternativa legalmente admitida para assegurar a intervenção do Ministério Público e a proteção dos interesses do incapaz.
O segundo requisito fundamental é a unanimidade entre os interessados quanto à divisão do acervo hereditário. Se houver qualquer divergência em relação à partilha, à interpretação das cláusulas testamentárias ou à apuração dos haveres, o litígio deverá ser solucionado pelo juiz de direito. Além disso, é indispensável que o testamento tenha tido sua validade formal atestada por meio do procedimento judicial de abertura, registro e cumprimento de testamento, ou nos termos previstos pelas corregedorias estaduais.
O Procedimento de Abertura e Registro do Testamento e a Transição
O procedimento para realizar o inventário extrajudicial existindo testamento é misto. Inicialmente, faz-se necessário ajuizar uma ação de abertura, registro e cumprimento de testamento no foro competente do último domicílio do falecido. Nessa ação célere e de jurisdição voluntária, o juiz examinará exclusivamente as formalidades extrínsecas do testamento, como presença de testemunhas, assinatura do testador e ausência de vícios aparentes, ordenando o seu cumprimento.
Após o trânsito em julgado da decisão que ordena o cumprimento do testamento, ou havendo autorização judicial expressa no próprio autos da ação de registro, os herdeiros obtêm a certidão respectiva. Com esse documento em mãos, munidos da minuta de partilha consensual e de toda a documentação imobiliária e pessoal, as partes e seus advogados encaminham o pedido ao Tabelionato de Notas para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha.
Unificação das Regras pelo Provimento CNJ nº 149/2023
A unificação do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça pelo Provimento nº 149/2023 consolidou as diretrizes antes esparsas do CNJ e das Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados. O Provimento ratifica a possibilidade de lavratura de inventários e partilhas extrajudiciais mesmo na presença de testamento, desde que haja prévia homologação judicial do testamento ou expressa autorização do juízo sucessório competente.
No estado de São Paulo, a Corregedoria Geral da Justiça já vinha na vanguarda dessa orientação por meio das normas do Tomo II do Capítulo XIV das Normas de Serviço. Tais regramentos conferem total respaldo jurídico aos tabeliães para lavrarem a escritura de inventário, desde que conste dos autos extrajudiciais a certidão de trânsito em julgado do cumprimento do testamento e a busca negativa de outros testamentos na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC).
Custos, Prazos e Tributação: O Que Considerar
Do ponto de vista econômico e temporal, o inventário extrajudicial apresenta vantagens expressivas em relação ao processo judicial comum. Enquanto uma ação judicial pode se arrastar por anos, o inventário em cartório costuma ser concluído em poucas semanas ou meses, a depender da agilidade na obtenção das certidões e na apuração do imposto de transmissão.
Os custos operacionais envolvem os emolumentos cartorários, calculados progressivamente sobre o valor venal ou atribuído ao acervo hereditário, segundo a tabela estadual fixada por lei, e a taxa de fiscalização judiciária. Adicionalmente, incide o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), cujas alíquotas variam conforme o estado. Vale destacar que a escolha da via extrajudicial não altera a base de cálculo nem a alíquota do ITCMD, contudo, evita custas processuais contínuas e reduz honorários decorrentes de longa litigiosidade.
Documentação Necessária para o Inventário Extrajudicial
Para dar início ao procedimento no Tabelionato de Notas, os herdeiros devem apresentar um conjunto robusto de certidões e documentos pessoais. É indispensável a apresentação da certidão de óbito do autor da herança, RG e CPF do falecido e de todos os herdeiros, certidão de casamento atualizada do falecido e dos herdeiros com eventuais averbações, além da certidão de expedição do cumprimento do testamento emitida pelo Judiciário.
No que tange aos bens, exigem-se as certidões de propriedade e ônus reais dos imóveis atualizadas, certidões negativas de débitos tributários municipais e federais, extratos bancários das contas do falecido e comprovantes de propriedade de veículos ou participações societárias. Também é obrigatória a juntada da certidão de busca de testamentos emitida pela CENSEC (RCTO - Registro Central de Testamentos On-line).
- Certidão de óbito do falecido e documentos pessoais (RG/CPF) de todas as partes.
- Certidão de trânsito em julgado da decisão de abertura, registro e cumprimento do testamento.
- Certidão negativa de testamento emitida pelo CENSEC / RCTO.
- Certidões de matrícula dos imóveis atualizadas e certidões fiscais de débitos.
- Minuta da partilha elaborada pelo advogado subscritor do ato.
Perguntas frequentes
É obrigatório contratar advogado para fazer inventário em cartório?
Sim. A presença do advogado ou defensor público é uma exigência legal imposta pelo artigo 610, parágrafo 2º, do CPC, mesmo quando o inventário é realizado extrajudicialmente no cartório de notas.
Se o testamento for caduco ou revogado, ainda assim preciso ir ao juiz antes?
Se o testamento foi expressamente revogado pelo testador ou declarado caduco por juiz, com certidão comprovando o fato, o inventário poderá prosseguir diretamente em cartório sob as regras da sucessão legítima.
Quanto tempo demora um inventário em cartório havendo testamento?
A fase inicial de registro judicial do testamento costuma durar de 1 a 6 meses. Após essa homologação, a lavratura da escritura no cartório costuma levar entre 15 e 45 dias, a depender da agilidade no recolhimento do ITCMD.
Quem escolhe o cartório de notas para fazer o inventário?
A escolha do Tabelionato de Notas é de livre opção dos herdeiros, independentemente do local do último domicílio do falecido ou da situação dos bens imóveis, conforme autoriza o artigo 8º da Lei 8.935/1994.
O testamenteiro precisa assinar a escritura de inventário no cartório?
Sim, o testamenteiro nomeado no testamento deve intervir na escritura pública para declarar anuência com os termos do cumprimento da vontade do testador ou manifestar a quitação de seus encargos.
A existência de testamento deixou de ser um obstáculo intransponível para a realização do inventário pela via extrajudicial. Graças ao avanço jurisprudencial do STJ e à regulamentação do CNJ, as famílias podem usufruir da rapidez e eficiência do cartório de notas, desde que cumprida a etapa inicial de registro judicial do testamento e mantido o consenso entre herdeiros capazes. A assistência de uma advocacia especializada na área sucessória e extrajudicial é fundamental para conduzir esse procedimento misto com máxima segurança jurídica, otimização de custos e celeridade na regularização do patrimônio.
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