Partilha de bens imóveis entre herdeiros: regras e opções
A transmissão de bens imóveis em razão do falecimento de seu proprietário é um dos temas de maior complexidade prática no Direito das Sucessões. Com a abertura da sucessão, opera-se o princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, momento em que a herança é transmitida desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. No entanto, essa transmissão ocorre como um todo unitário e indivisível, criando um verdadeiro condomínio hereditário provisório sobre os bens deixados pelo falecido.
Para que cada herdeiro passe a exercer o domínio exclusivo sobre uma fração determinada ou sobre um imóvel específico do acervo, faz-se indispensável o procedimento de inventário e a subsequente partilha. Diante desse cenário, a via extrajudicial surge como uma solução de expressiva celeridade e segurança jurídica, permitindo que a divisão patrimonial ocorra diretamente em Tabelionato de Notas, desde que observados os pressupostos legais e as estratégias tributárias e procedimentais mais adequadas para o caso concreto.
1. O princípio da saisine e o condomínio hereditário nos imóveis
No exato instante do falecimento, todos os bens do de cujus fundem-se em um único acervo indivisível, regulado pelas normas relativas ao condomínio tradicional, nos termos do artigo 1.791 do Código Civil. Isso significa que, até a formalização da partilha, nenhum herdeiro possui a propriedade exclusiva de um imóvel específico integrante do espólio, mas tão somente uma fração ideal sobre a totalidade da herança.
A manutenção prolongada desse estado de indivisão costuma gerar entraves de gestão, como a discordância quanto ao pagamento de IPTU, despesas condominiais, conservação e destinação dos frutos (como aluguéis). Para sanar essa transitoriedade, o direito brasileiro faculta a qualquer coerdeiro o direito de exigir a divisão da herança, conforme estabelece o artigo 2.013 do Código Civil, pondo fim à comunhão forçada sobre o patrimônio imobiliário.
2. Requisitos e avanços do inventário extrajudicial imobiliário
Introduzido pela Lei nº 11.441/2007 e hoje disciplinado pelo artigo 610, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil, o inventário e partilha por escritura pública em cartório exige, fundamentalmente, a concordância unânime de todos os herdeiros e que estes sejam capazes. Importa destacar que, com a edição do Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça (que consolidou o Código Nacional de Serventias), bem como entendimentos jurisprudenciais consolidados, a existência de testamento válido não impede mais a via extrajudicial em diversos estados, desde que haja prévia autorização judicial ou expressa liquidação e concordância na esfera jurisdicional.
Outro ponto indispensável é a presença obrigatória de advogada ou advogado assistente, podendo ser um profissional único para todos ou advogados distintos para cada herdeiro. O procedimento extrajudicial pode ser lavrado em qualquer Tabelionato de Notas, independentemente do domicílio do falecido ou do local de situação dos imóveis, conforme art. 15 da Resolução nº 35/2007 do CNJ, trazendo enorme flexibilidade territorial e celeridade, reduzindo prazos que levariam anos na via judicial para poucas semanas.
3. Modalidades práticas para a partilha de bens imóveis
Ao deliberar sobre a divisão do acervo imobiliário, os herdeiros possuem alternativas jurídicas distintas para estruturar a partilha, a depender do perfil dos bens e do interesse das partes. A primeira opção é a atribuição em condomínio civil proporcional, na qual cada herdeiro se torna proprietário de uma fração ideal de cada imóvel (por exemplo, 50% de cada bem para dois herdeiros). Embora simples, essa escolha perpetua a contitularidade e pode gerar conflitos futuros na venda ou locação dos imóveis.
A segunda modalidade é a partilha com atribuição individualizada e compensação (ou reposição). Nela, determinado bem imóvel é destinado integralmente a um único herdeiro, enquanto os demais recebem outros imóveis de valor equivalente ou compensação financeira. Por fim, há a alternativa da divisão física da propriedade (desmembramento ou desdobro), aplicável a terrenos ou glebas rurais e urbanas que admitam o fracionamento respeitando os módulos mínimos municipais ou rurais (INCRA), conferindo autonomia matricial a cada fração.
- Partilha em fração ideal (condomínio voluntário definitivo sobre os imóveis).
- Atribuição exclusiva de imóveis específicos com equalização dos quinhões.
- Alienação dos imóveis a terceiros com divisão do montante pecuniário apurado.
- Cessão de direitos hereditários entre os próprios coerdeiros antes da partilha final.
4. Tributação na partilha: ITCMD, ITBI e Imposto de Renda na reposição
O aspecto tributário é determinante para o planejamento e execução da partilha. O imposto incidente pela transmissão causa mortis é o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), de competência estadual. Suas alíquotas variam geralmente entre 2% e 8%, a depender da legislação do Estado onde o imóvel está localizado, utilizando-se como base de cálculo o valor venal de referência do bem na data do óbito.
Quando a partilha ocorre de forma desigual — ou seja, quando um herdeiro recebe patrimônio imobiliário de valor superior ao seu quinhão hereditário legal sem contraprestação financeira —, resta configurada a doação do excesso de quinhão, incidindo ITCMD também sobre essa parcela gratuita. Contudo, se a equalização do excesso ocorrer mediante pagamento em dinheiro (torna onerosa), haverá a incidência do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) de competência municipal sobre a diferença adquirida.
Ademais, no plano federal, a atualização do valor do bem imóvel na escritura de inventário em patamar superior ao constante na última declaração de IRPF do falecido pode gerar a incidência do Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital (alíquotas de 15% a 22,5%), cabendo a análise técnica da aplicação do artigo 23 da Lei nº 9.532/1997 para decidir pela transferência pelo valor declaratório ou de mercado.
5. Cessão de direitos hereditários e venda de imóveis no inventário
Muitas vezes, um ou mais herdeiros não possuem interesse em figurar como proprietários do patrimônio imobiliário ou desejam alienar um dos bens durante o trâmite da sucessão. O instrumento adequado para esse fim é a Cessão de Direitos Hereditários, formalizada obrigatoriamente por escritura pública nos termos do artigo 1.793 do Código Civil. A cessão pode ser gratuita (equiparada à doação) ou onerosa (equiparada à compra e venda), podendo ser realizada em favor de terceiros ou de outro coerdeiro.
Caso a família opte pela venda direta do imóvel a um terceiro interessado ainda no decorrer do inventário extrajudicial, o procedimento pode ocorrer mediante a nomeação de inventariante por escritura declaratória, permitindo a promessa de cessão de direitos ou a própria venda e partilha simultânea na escritura definitiva de inventário. Essa técnica otimiza o fluxo de caixa do espólio, viabilizando o uso do sinal do comprador para custear impostos e emolumentos do ato.
6. Da lavratura ao Cartório de Registro de Imóveis: etapas finais
A lavratura da escritura pública de inventário e partilha em Tabelionato de Notas não encerra totalmente a transferência imobiliária. O direito real de propriedade sobre o bem imóvel no sistema jurídico brasileiro transfere-se apenas com o efetivo registro do título no Cartório de Registro de Imóveis (RGI) competente da circunscrição do bem, consoante estabelece o artigo 1.245 do Código Civil.
Para a qualificação registral favorável e o registro da escritura, exige-se a apresentação de farta documentação: certidões de matrícula atualizadas com ônus e ações, certidões negativas de débitos tributários municipais (IPTU) e federais (DITR para imóveis rurais), homologação ou quitação dos comprovantes de pagamento do ITCMD e certidões fiscais e pessoais em nome do falecido. Eventuais divergências na qualificação das partes ou na descrição do imóvel na matrícula exigirão retificação prévia ou concomitante perante o Oficial de Registro.
Perguntas frequentes
É possível fazer a partilha de imóvel em cartório se houver testamento?
Sim. Atualmente, diversos Tribunais de Justiça e o Provimento nº 149/2023 do CNJ admitem a lavratura do inventário extrajudicial mesmo com testamento, desde que haja expressa autorização do juízo sucessório ou que o testamento tenha sido previamente aberto, cumprido ou esteja caduco/revogado com a concordância de todos os herdeiros capazes.
O que acontece quando um dos herdeiros não concorda com a divisão dos imóveis?
Na ausência de consenso entre os herdeiros sobre a partilha ou a destinação dos imóveis, o procedimento extrajudicial fica inviabilizado. O inventário deverá tramitar pela via judicial, cabendo ao juiz decidir sobre a avaliação dos bens, eventuais alienações judiciais e a adjudicação ou divisão do patrimônio.
Qual imposto incide quando um herdeiro fica com um imóvel maior que o seu quinhão?
Se a diferença do quinhão for cedida gratuitamente, incidirá ITCMD sobre o valor excedente (doação). Caso o herdeiro beneficiado pague aos demais pela diferença patrimonial recebida, haverá a incidência de ITBI municipal sobre a fração adquirida de forma onerosa.
Quanto custa fazer a partilha de imóveis no inventário extrajudicial?
Os custos envolvem os emolumentos do Tabelionato de Notas e do Registro de Imóveis (fixados por tabela estadual e variando conforme a faixa de valor dos bens), os impostos estaduais (ITCMD) e municipais (ITBI, se houver torna) e os honorários do advogado assistente. Por não envolver custas judiciais morosas, a via extrajudicial costuma ser significativamente mais econômica no cômputo geral.
É necessário registrar a escritura de inventário no Registro de Imóveis?
Sim. A escritura pública lavrada no Tabelionato de Notas é o título hábil, mas a transferência da propriedade do imóvel para o nome do herdeiro ou adquirente só é concretizada após o devido registro na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.
A partilha de bens imóveis mediante inventário extrajudicial configura uma ferramenta extremamente célere e flexível para a regularização patrimonial da família. Contudo, a definição das estratégias tributárias, a correta atribuição dos quinhões e a estruturação de eventual torna ou cessão de direitos demandam análise jurídica técnica rigorosa. O planejamento prévio e a atuação de uma advocacia especializada em soluções extrajudiciais garantem que a transição de bens ocorra com total legalidade, economia fiscal e prevenção de litígios entre os herdeiros.
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