ITCMD em SP: Guia do Cálculo, Isenção e Inventário

02 de fevereiro de 2026 · 8 min de leitura · Dr. Caio Portes de Almeida

A apuração e a quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) representam uma das etapas mais críticas no planejamento e na execução de um inventário no Estado de São Paulo. Regido pela Lei Estadual nº 10.705/2000 e regulamentado pelo Decreto nº 46.655/2002, este tributo incide sobre a transferência dos bens deixados pelo falecido aos seus herdeiros ou legatários. Compreender a forma de cálculo, a base de cálculo aplicável a imóveis urbanos, rurais e participações societárias, bem como os prazos rigorosos fixados pela legislação paulista, é indispensável para evitar autuações fiscais e atrasos na lavratura da escritura pública de inventário.

No âmbito do inventário extrajudicial, disciplinado pelo artigo 610, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e consolidado pelo Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, o comprovante de homologação ou declaração do ITCMD perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP) é pré-requisito obrigatório para que o Tabelião de Notas possa lavrar o ato. A falta de atenção aos detalhes técnicos do lançamento fiscal pode resultar em multas severas de até 20% sobre o valor do imposto, além de juros de mora. Neste artigo, abordamos de forma minuciosa as regras vigentes em São Paulo para que os herdeiros conduzam o procedimento com eficiência e plena conformidade legal.

O que é o ITCMD e qual a sua alíquota no Estado de São Paulo

O ITCMD é um imposto de competência estadual que incide sobre a transmissão não onerosa de quaisquer bens ou direitos ocorrida em virtude de falecimento (causa mortis) ou por doação inter vivos. No Estado de São Paulo, a alíquota atual do imposto para transmissões causa mortis é fixada em 4% sobre a base de cálculo total do patrimônio transmitido, conforme prevê o artigo 16 da Lei Estadual nº 10.705/2000. Embora existam discussões decorrentes da Reforma Tributária promovida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 para a implementação futura de alíquotas progressivas, a regra vigente no território paulista permanece sendo a alíquota única de 4%.

É importante destacar que o fato gerador do ITCMD no inventário ocorre na data da abertura da sucessão, isto é, no momento exato do falecimento do autor da herança, em obediência ao princípio da saisine fixado no artigo 1.784 do Código Civil. Isso significa que as regras, a legislação e o valor da moeda fiscal de referência no Estado, conhecida como Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP), vigentes no dia do óbito ditarão os parâmetros aplicáveis ao cálculo do tributo.

Para fins de competência tributária, a apuração do ITCMD em São Paulo abrange todos os bens imóveis localizados em solo paulista, bem como os bens móveis, saldos bancários, veículos e direitos caso o inventário seja processado no Estado de São Paulo ou se o falecido possuía seu último domicílio neste Estado, em estrita observância às diretrizes do artigo 155, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

Base de cálculo: como avaliar imóveis, veículos e saldos financeiros

A determinação correta da base de cálculo é a etapa onde surgem as maiores dúvidas operacionais e potenciais divergências com a SEFAZ-SP. Para imóveis urbanos, a regra geral da Lei Estadual nº 10.705/2000 estabelece que a base de cálculo é o valor venal fixado pelo município para o IPTU no ano do falecimento. Ocorrem situações em que o Estado de São Paulo exige a utilização do valor venal de referência do ITBI, mas há tese jurídica consolidada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhece o direito do contribuinte de recolher o tributo com base no valor venal do IPTU, vedando a cobrança sobre valores arbitrários superiores.

No caso de imóveis rurais, a base de cálculo corresponde ao valor total do imóvel declarado pelo próprio contribuinte para fins do Imposto Territorial Rural (ITR) ou ao valor da Terra Nua (VTN) divulgado pelo Instituto de Economia Agrícola (IEA) da Secretaria de Agricultura do Estado de São Paulo. Já para veículos automotores, toma-se como parâmetro oficial o valor constante na Tabela FIPE ou o valor venal fixado na tabela do IPVA do ano do falecimento. Por sua vez, saldos em contas bancárias, fundos de investimento, aplicações de renda fixa e participações em ações cotadas em bolsa são apurados pelo valor nominal demonstrado nos extratos oficiais na data exata do óbito.

Em relação às participações sociais e cotas de empresas de capital fechado (não cotadas em bolsa), a legislação paulista determina que a base de cálculo do ITCMD corresponda ao valor do patrimônio líquido da sociedade, apurado no balanço patrimonial de encerramento do exercício anterior ou em balanço especialmente levantado na data da abertura da sucessão. A mensuração técnica e documentalmente respaldada desses ativos previne a retenção da declaração no Posto Fiscal para fiscalização aprofundada.

Isenções do ITCMD em São Paulo: limites e hipóteses legais

Nem toda transmissão de bens por herança resulta na obrigação de pagamento efetivo do imposto. A Lei Estadual nº 10.705/2000 estabelece hipóteses expressas de isenção do ITCMD em São Paulo, desde que preenchidos requisitos cumulativos de valor e destinação do patrimônio. A principal hipótese de isenção refere-se ao imóvel de residência da família: fica isenta do imposto a transmissão de um único imóvel residencial, desde que os herdeiros que o receberem nele residam e não possuam outro imóvel, e cujo valor venal total não ultrapasse o limite legal de 5.000 UFESPs (equivalente a R$ 176.800,00 considerando o valor da UFESP para o exercício de 2024).

Outra hipótese relevante de isenção abrange saldos de depósitos bancários, cadernetas de poupança, contas correntes e fundos de investimento cujo valor total não exceda o limite de 1.000 UFESPs por herdeiro ou legatário. Da mesma forma, saldos de salários não recebidos em vida pelo falecido, verbas rescisórias, FGTS, PIS/PASEP e proventos de aposentadoria e pensão gozam de isenção irrestrita do ITCMD em território paulista.

Para que a isenção tenha plena eficácia jurídica perante o Cartório de Notas, não basta a mera presunção dos herdeiros. É indispensável realizar o preenchimento completo da Declaração do ITCMD no sistema eletrônico da SEFAZ-SP, assinalando o enquadramento na hipótese legal de isenção e anexando a documentação comprobatória para a emissão oficial da Certidão de Isenção do ITCMD. Sem este documento declaratório homologado, o tabelião fica impedido de lavrar o inventário.

Prazos legais, multa por atraso e desconto de quitação

O cumprimento dos prazos estabelecidos pela legislação fiscal paulista é fundamental para evitar o encarecimento desnecessário do processo sucessório. O artigo 17 da Lei nº 10.705/2000 prevê que o ITCMD deve ser recolhido no prazo máximo de 180 dias contados da data da abertura da sucessão (data do óbito). Entretanto, existe um prazo intermediário crucial: caso a declaração do imposto e a instauração do inventário não ocorram dentro dos primeiros 60 dias a contar do falecimento, o Fisco Estadual aplica uma multa de 10% sobre o valor do imposto devido. Se o atraso na declaração superar 180 dias, a penalidade moratória sobe para 20%.

Além das penalidades moratórias aplicadas pela demora na abertura do inventário ou apresentação da declaração, o atraso na quitação efetiva da guia do tributo após o prazo de vencimento sujeita o montante devido à incidência de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, conforme os parâmetros vigentes na legislação tributária de São Paulo. A organização ágil dos documentos da herança e o suporte profissional desde os primeiros dias após o óbito são essenciais para evitar esses acréscimos pecuniários.

Por outro lado, o Decreto Estadual nº 46.655/2002 faculta a concessão de um desconto de 5% sobre o valor do ITCMD devido caso o pagamento do tributo seja realizado integralmente dentro do prazo de 90 dias contados da data da abertura da sucessão. A avaliação célere da situação patrimonial permite que a família aproveite este incentivo fiscal e reduza o custo total do procedimento.

Passo a passo da Declaração do ITCMD no sistema da SEFAZ-SP

O procedimento de transmissão e validação da declaração do ITCMD em São Paulo é totalmente eletrônico e realizado por meio do Sistema de Declaração do ITCMD no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento. O processo se inicia com o cadastramento do inventariante ou do advogado constituído, inserindo-se os dados de qualificação do falecido, dos herdeiros, do cônjuge meeiro (se houver) e a relação detalhada dos bens, direitos e dívidas do espólio.

Após a inserção de todas as informações patrimoniais e a indicação das respectivas bases de cálculo (valores venais do ano do óbito), o sistema informatizado gera automaticamente o formulário da Declaração do ITCMD e a Guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais) para o recolhimento do imposto, ou o requerimento de homologação nos casos de isenção ou não incidência. Em situações em que o espólio envolve empresas, imóveis rurais ou divergências de valores, o sistema pode exigir a montagem de um processo digital direcionado ao Posto Fiscal de jurisdição para auditoria por um Fiscal de Rendas.

Efetuado o pagamento da DARE e concluído o processamento bancário e administrativo, a SEFAZ-SP emite o Comprovante de Homologação do ITCMD ou a Certidão de Isenção. Este documento, munido de autenticação digital da Receita Estadual, comprova a regularidade fiscal do espólio e deve ser obrigatoriamente apresentado ao Tabelionato de Notas para instruir a escritura de inventário.

O ITCMD no Inventário Extrajudicial: atuação do Cartório de Notas

O inventário extrajudicial, disciplinado pelo artigo 610, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e regulamentado pela Resolução nº 35/2007 do CNJ (atualizada pelo Provimento nº 149/2023 do CNJ), é a via mais ágil para a partilha de bens quando todos os herdeiros são capazes, concordes e estão representados por advogado. Todavia, a concretização do ato em cartório pressupõe o integral cumprimento das obrigações tributárias estaduais.

O Tabelião de Notas atua como fiscal responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Por essa razão, o cartório exige a juntada da declaração homologada do ITCMD ou da certidão de isenção emitida pela SEFAZ-SP, acompanhada da certidão negativa de débitos tributários estaduais em nome do de cujus, certidões negativas municipais dos imóveis e certidão conjunta da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Além do recolhimento do ITCMD, a família deve considerar os custos com emolumentos cartorários para a lavratura da escritura pública de inventário. Esses valores são estabelecidos por tabela progressiva estadual regulada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo com base no valor bruto do patrimônio, somados aos emolumentos devidos posteriormente para o registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis competente. O direcionamento jurídico adequado assegura que todas as etapas, desde a apuração fiscal até o registro final, ocorram de forma previsível e célere.

Perguntas frequentes

Qual o prazo para pagar o ITCMD em SP sem tomar multa?

O prazo geral de pagamento do ITCMD em São Paulo é de até 180 dias a contar do falecimento. Contudo, para evitar a multa de 10% por atraso na declaração ou instauração do procedimento, a declaração do tributo deve ser entregue no sistema da SEFAZ-SP nos primeiros 60 dias do óbito.

Qual é a alíquota do ITCMD no Estado de São Paulo em 2024?

A alíquota atual do ITCMD no Estado de São Paulo para transmissões causa mortis é de 4% sobre a base de cálculo total dos bens e direitos partilhados, em conformidade com o artigo 16 da Lei Estadual nº 10.705/2000.

Quem tem direito à isenção do ITCMD em São Paulo?

Têm direito à isenção herdeiros de imóvel residencial único de valor venal até 5.000 UFESPs desde que nele residam e não tenham outro imóvel, bem como herdeiros de saldos bancários até 1.000 UFESPs, verbas trabalhistas e FGTS não recebidos em vida pelo falecido.

Posso usar o valor venal do IPTU para calcular o ITCMD do imóvel urbano?

Sim. O entendimento pacificado no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) estabelece que a base de cálculo do ITCMD para imóveis urbanos deve ser o valor venal fixado para o IPTU no ano do falecimento, afastando a exigência do valor venal de referência do ITBI quando superior.

O Cartório de Notas exige a quitação do ITCMD antes de assinar o inventário?

Sim. O Tabelião de Notas é legalmente obrigado a exigir a homologação do pagamento ou a certidão de isenção do ITCMD emitida pela SEFAZ-SP antes de lavrar e assinar a escritura pública de inventário extrajudicial.

A correta apuração do ITCMD e o estrito cumprimento dos prazos fiscais são pilares essenciais para a realização de um inventário extrajudicial seguro e célere em São Paulo. Com a orientação jurídica especializada e o devido planejamento da partilha, os herdeiros preservam o patrimônio familiar, previnem a incidência de multas desnecessárias e garantem a regularização imobiliária perante os Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis.

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