Inventário Extrajudicial ou Judicial: Qual Escolher?

26 de janeiro de 2026 · 8 min de leitura · Dr. Caio Portes de Almeida

O falecimento de um ente querido traz, além do luto, a necessidade de regularização da sucessão patrimonial. No direito brasileiro, a transmissão dos bens ocorre no exato momento da morte pelo princípio da saisine (artigo 1.784 do Código Civil), contudo, a formalização dessa transferência exige o procedimento de inventário. Diante desse cenário, herdeiros e meeiro se deparam com uma dúvida crucial: realizar o processo pela via judicial ou buscar a celeridade do inventário extrajudicial em cartório?

A escolha da via inadequada pode gerar custos desnecessários, delongas de anos no Poder Judiciário e entraves na alienação dos bens da herança. Instituído pela Lei nº 11.441/2007 e aprimorado pelo Código de Processo Civil de 2015 (artigo 610), o inventário extrajudicial tornou-se a ferramenta preferencial para a resolução ágil de sucessões pacíficas. O Dr. Caio Portes de Almeida, especialista em direito sucessório e soluções extrajudiciais em Campinas/SP, detalha a seguir os critérios técnicos para definir o caminho mais eficiente para a sua família.

Requisitos Legais para o Inventário Extrajudicial em Cartório

O inventário extrajudicial é realizado diretamente em Tabelionato de Notas mediante escritura pública, possuindo a mesma validade jurídica de uma sentença judicial. Para que a família possa optar por essa via desjudicializada, o artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece como requisito primordial o consenso absoluto entre todos os herdeiros e o cônjuge ou companheiro sobrevivente quanto à divisão dos bens.

Tradicionalmente, exigia-se a plena capacidade civil de todos os interessados e a ausência de testamento deixado pelo autor da herança. Todavia, a jurisprudência e as normativas estaduais evoluíram sensivelmente. Em São Paulo, o Provimento CG nº 37/2016 e as recentes atualizações do Conselho Nacional de Justiça (como a Resolução CNJ nº 571/2024) passaram a permitir a realização do inventário em cartório mesmo na presença de testamento, desde que haja prévia autorização do juízo do testamento ou expressa caducidade ou revogação do ato de última vontade.

Outra importante novidade regulamentar é a possibilidade de processar o inventário em cartório havendo herdeiros menores ou incapazes, contudo, desde que a partilha seja estritamente ideal ou atenda aos direitos do incapaz, dependendo da ciência e manifestação favorável do Ministério Público. Em todos os casos, a participação de um advogado inscrito na OAB é indispensável para supervisionar o ato e assinar a escritura.

  • Concordância integral entre todos os herdeiros sobre a partilha
  • Presença obrigatória de advogado ou defensor público
  • Ausência de testamento, ou autorização judicial/caducidade comprovada
  • Atendimento às regras específicas caso existam herdeiros menores

Quando o Inventário Judicial se Torna Indispensável

Apesar da celeridade do cartório, o inventário judicial permanece sendo a via compulsória nas hipóteses em que a lei ou a complexidade do caso concreto impedem o trâmite extrajudicial. A principal causa de judicialização é o litígio: se houver discordância entre os herdeiros sobre a divisão do patrimônio, a avaliação dos bens, a inclusão de determinado herdeiro ou o reconhecimento de união estável, a causa deve obrigatoriamente ser processada perante uma Vara de Família e Sucessões.

A via judicial também se faz necessária quando há herdeiros incapazes e a partilha proposta envolve alienação de bens do menor ou divisão desigual que possa suscitar prejuízo, exigindo a intervenção fiscalizatória do Ministério Público e a prolação de sentença homologatória ou julgamento pelo juiz competente.

Por fim, situações que demandam medidas cautelares, como a busca e apreensão de documentos de empresas, a prestação de contas de inventariante relutante, a investigação de sonegados ou a liberação urgente de saldos bancários por alvará específico sem minuta consensual, exigem a instrução e o controle ostensivo do Poder Judiciário.

Prazos e o Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD)

Tanto na via judicial quanto na extrajudicial, a observância dos prazos legais é determinante para evitar penalidades tributárias graves. O artigo 611 do Código de Processo Civil fixa o prazo de 2 (dois) meses, a contar da data da abertura da sucessão (óbito), para a instauração do inventário. Na prática, a legislação tributária de cada Estado disciplina as sanções pecuniárias relativas ao atraso na declaração e recolhimento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).

No Estado de São Paulo, regido pela Lei Estadual nº 10.705/2000, se o ITCMD não for declarado perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento (SEFAZ/SP) dentro do prazo de 60 dias contados do óbito, incidirá uma multa de 20% sobre o valor do imposto devido. Se a declaração ocorrer após 180 dias, a multa sobe para 20% acrescida de juros moratórios. A alíquota do ITCMD em São Paulo é atualmente de 4% sobre o valor venal dos bens e direitos transmitidos.

Enquanto um inventário extrajudicial costuma ser concluído dentro de 30 a 90 dias — desde que as certidões e a guia do ITCMD estejam devidamente quitadas —, o inventário judicial costuma se estender por anos devido ao acúmulo de processos no Judiciário, prazos de citação e eventuais manifestações das Procuradorias Estaduais.

Análise de Custos: Emolumentos Cartorários versus Custas Processuais

A comparação financeira entre as duas vias exige a análise detalhada da tabela oficial do Estado. No inventário extrajudicial, os custos fixos envolvem os emolumentos do Tabelionato de Notas para lavratura da escritura e, posteriormente, as custas do Cartório de Registro de Imóveis (CRI) para o registro da transferência dos bens imóveis. Ambas as tabelas são progressivas e calculadas com base no valor bruto do monte-mor.

No inventário judicial, os interessados devem recolher a taxa judiciária (custas iniciais), que no Estado de São Paulo é regida pela Lei nº 11.608/2003, variando conforme a faixa de valor da herança (calculada em UFESPs). Além disso, podem surgir custos adicionais ao longo dos anos, como despesas com citações postais ou por oficial de justiça, perícias judiciais para avaliação de bens e taxa de expedição do Formal de Partilha.

Apesar de a escritura pública exigir desembolso financeiro imediato das custas cartorárias, ela elimina o desgaste do processo prolongado e o impacto da inflação e desvalorização patrimonial durante anos de tramitação. Cabe ressaltar que os honorários advocatícios são contratados de forma autônoma para ambas as vias, conforme a complexidade da causa e a Tabela de Honorários da OAB de cada Estado.

Documentação Necessária para a Realização do Procedimento

A instrução documental é a etapa mais crítica para assegurar a liquidez e a segurança jurídica do ato inventarial. A falta de certidões atualizadas é o principal fator de atraso tanto na lavratura da escritura pública quanto na homologação judicial da partilha.

Para a deflagração do procedimento, é indispensável a apresentação dos documentos pessoais do falecido e dos herdeiros (RG, CPF, comprovante de residência), certidões do estado civil atualizadas (certidão de óbito, certidão de casamento ou nascimento expedida nos últimos 90 dias), bem como a comprovação do último domicílio do de cujus.

No tocante aos bens, exigem-se certidões de propriedade atualizadas (matrículas dos imóveis com certidão de ônus e alienações), espelho do IPTU para imóveis urbanos ou ITR/CCIR para imóveis rurais, documentos de veículos (CRLV), extratos bancários na data do óbito e contrato social das empresas. Por fim, devem ser emitidas as certidões negativas de débitos tributários nas esferas Federal, Estadual e Municipal, além da certidão negativa de testamento emitida pelo CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados).

Competência Territorial e Livre Escolha do Tabelionato

No inventário judicial, as regras de competência territorial do CPC são rígidas: a ação deve ser proposta obrigatoriamente no foro do último domicílio do falecido (artigo 48 do CPC), ou, caso não tivesse domicílio certo, no local dos bens imóveis.

Por outro lado, o inventário extrajudicial oferece aos herdeiros a prerrogativa da livre escolha do Tabelionato de Notas, nos termos do artigo 8º da Lei Federal nº 8.935/1994. Isso significa que, mesmo que o falecido tenha residido e deixado bens em São Paulo ou em outro estado, as partes podem lavrar a escritura de inventário em um Tabelionato de Notas de Campinas/SP, por exemplo, usufruindo da estrutura e do atendimento especializado de sua preferência.

Entretanto, é crucial ressaltar que a lavratura da escritura em um cartório de notas não descarta a necessidade de posterior registro nos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis onde os bens estão geograficamente situados, respeitando-se o princípio da territorialidade registral.

Perguntas frequentes

É possível fazer inventário extrajudicial com herdeiro menor de idade?

Sim, com as recentes normativas do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 571/2024), passou a ser permitida a escritura pública mesmo havendo herdeiros menores, desde que a partilha garanta a fração ideal de cada herdeiro ou não cause prejuízo ao incapaz, dependendo de parecer favorável do Ministério Público.

Qual é o prazo para iniciar o inventário e evitar multa?

O Código de Processo Civil estipula o prazo de 60 dias a contar do óbito. No Estado de São Paulo, a declaração do ITCMD realizada após 60 dias gera uma multa de 20% sobre o imposto devido, conforme a Lei Estadual 10.705/2000.

Preciso de advogado para fazer o inventário em cartório?

Sim. A presença de um advogado inscrito na OAB ou de um defensor público é exigência legal expressa no artigo 610, § 2º, do CPC. O profissional redige a minuta, orienta os herdeiros sobre os aspectos tributários e assina a escritura pública junto aos partes.

Posso escolher qualquer cartório para fazer o inventário extrajudicial?

Para a lavratura da escritura pública de inventário, as partes têm liberdade para escolher qualquer Tabelionato de Notas do Brasil. No entanto, após a assinatura, a escritura deve ser levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente de cada imóvel.

O inventário extrajudicial substitui o Formal de Partilha judicial?

Sim. A escritura pública de inventário e partilha não depende de homologação judicial e constitui título hábil para transferência de imóveis, levantamento de valores em contas bancárias e transferência de veículos perante o Detran.

A decisão entre o inventário extrajudicial e o judicial exige a avaliação técnica de requisitos como o consenso dos herdeiros, a existência de testamento, a composição do patrimônio e os reflexos do ITCMD. Quando cabível, a via extrajudicial oferece celeridade, economia e previsibilidade para a família. Para identificar o procedimento ideal e conduzir a partilha com total segurança legal, consulte um advogado especialista em direito sucessório.

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