Documentos para Inventário Extrajudicial: Guia Completo

19 de janeiro de 2026 · 7 min de leitura · Dr. Caio Portes de Almeida

O inventário extrajudicial, instituído pela Lei 11.441/2007 e disciplinado pelos artigos 610 e seguintes do Código de Processo Civil, representa uma alternativa célere e eficaz à via judicial para a partilha de bens de uma pessoa falecida. Realizado perante um Tabelionato de Notas por meio de escritura pública, o procedimento exige o preenchimento de requisitos cumulativos: concordância de todos os herdeiros quanto à divisão do patrimônio, plena capacidade civil dos envolvidos e a presença ostensiva de advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. A regulamentação pelo Provimento 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça uniformizou a possibilidade do ato mesmo diante de testamento, desde que devidamente autorizado pelo juízo sucessório ou revogado.

O sucesso e a celeridade do procedimento extrajudicial dependem substancialmente do rigor na coleta e organização da documentação exigida pelos tabelionatos. Diferentemente do processo judicial, no qual pendências documentais podem ser sanadas ao longo da instrução, a lavratura da escritura de inventário exige a apresentação prévia de certidões atualizadas e a comprovação da regularidade fiscal dos bens e das partes. A falta de um único documento pode interromper a análise do cartório e atrasar a partilha, sujeitando os herdeiros a penalidades fiscais pela perda do prazo de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Requisitos Legais e Prazos do Inventário Extrajudicial

Conforme estabelece o artigo 610, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, a partilha de bens por escritura pública é facultada aos herdeiros maiores e capazes que estejam de comum acordo sobre a divisão do patrimônio. O prazo regular para instauração da sucessão é de dois meses a contar da data do óbito, conforme prevê o artigo 611 do CPC. A inobservância desse período não impede a realização da partilha em cartório, mas pode acarretar sanções tributárias aplicadas pelas Secretarias da Fazenda dos Estados.

No Estado de São Paulo, por exemplo, a Lei Estadual 10.705/2000 determina que o atraso na declaração e abertura do inventário sujeita os sucessores a uma multa de 10% sobre o valor do ITCMD, que é elevada para 20% caso o atraso ultrapasse 180 dias. Adicionalmente, o acompanhamento por profissional da advocacia é exigência expressa do artigo 610, parágrafo segundo, do CPC. O advogado atua na elaboração da minuta de partilha, na conferência dos quinhões hereditários e no acolhimento das normas do direito das sucessões.

  • Consenso integral entre todos os herdeiros
  • Capacidade civil plenas dos interessados
  • Prazo de 60 dias para evitar penalidades do ITCMD
  • Presença obrigatória de advogado ou defensor público

Documentação Pessoal do Falecido e Certidões Obrigatórias

A regularidade do procedimento notarial tem início com a correta identificação e comprovação do estado civil e da inexistência de impedimentos do falecido. É indispensável apresentar a certidão de óbito original e atualizada, emitida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, além de documento oficial de identidade com foto (RG ou CNH) e do comprovante do número de inscrição no CPF.

Para comprovação do estado civil, exige-se a certidão de nascimento se o autor da herança era solteiro, ou a certidão de casamento atualizada com as devidas averbações (como divórcio ou separação) expedida nos últimos 90 dias. Se mantinha união estável, deve-se juntar a escritura pública ou sentença declaratória correspondente. No âmbito nacional, é obrigatória a juntada da Certidão Negativa de Testamento emitida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), comprovando que o de cujus não deixou ato de última vontade gravado nos livros notariais.

Documentação dos Herdeiros e do Cônjuge ou Companheiro

Todos os interessados no inventário, sejam herdeiros legítimos, testamentários ou meeiro(a), precisam apresentar documentação pessoal de identificação física ou digital com validação legal. São exigidos RG e CPF, comprovante de residência recente e certidões que comprovem o estado civil atualizado em até 90 dias. Para os herdeiros casados ou em união estável, a documentação se estende ao cônjuge ou companheiro.

Nos casos de matrimonialidade dos herdeiros, é necessário apresentar a certidão de casamento atualizada, juntamente com a cópia da certidão do pacto antenupcial registrada no Cartório de Registro de Imóveis, se o regime de bens for o da separação convencional ou comunhão universal. A qualificação precisa é fundamental para que o tabelião delimite o direito à meação, o qual não se confunde com a herança propriamente dita, conforme orienta o artigo 1.829 do Código Civil. Se alguma das partes for representada por procurador, a procuração deve ser elaborada por instrumento público, com poderes específicos para a outorga da escritura e validade recente.

Documentação dos Bens Imóveis e Móveis do Espólio

A comprovação dos haveres transmitidos exige a apresentação de certidões relativas a todos os bens do de cujus. Para bens imóveis urbanos, deve-se apresentar a certidão de matrícula atualizada com negativa de ônus e alienações, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente há menos de 30 dias. Exige-se também o carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do ano corrente para aferição do valor venal de referência, ou a Certidão de Valor Venal emitida pela Prefeitura Municipal.

Quando o acervo englobar imóveis rurais, a documentação abrange a certidão de matrícula atualizada, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) devidamente quitado, a prova de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e as declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) relativas aos últimos cinco anos. No tocante aos bens móveis e créditos, devem ser apresentados os documentos de registro de veículos (CRLV), extratos de contas bancárias e aplicações com saldo na data do óbito, bem como o contrato social e balanço patrimonial nos casos de quotas de sociedades empresárias.

  • Imóvel Urbano: Matrícula atualizada (30 dias) e Certidão de Valor Venal / IPTU
  • Imóvel Rural: Matrícula, CCIR, CAR e certidão do ITR dos últimos 5 anos
  • Veículos: CRLV atualizado e avaliação de mercado (Tabela FIPE)
  • Saldos e Ativos Financeiros: Extrato bancário consolidado na data do óbito
  • Empresas: Contrato social consolidado e balanço patrimonial

Certidões Negativas Tributárias e Apuração de Dívidas

O patrimônio transmitido responde integralmente pelas obrigações e encargos do falecido, conforme disciplina o artigo 1.997 do Código Civil. Dessa forma, para resguardar os herdeiros e terceiros, o Tabelionato de Notas exige a comprovação da inexistência de débitos fiscais em nome do de cujus em todas as esferas do Poder Público.

É imperativa a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (emitiu pela Receita Federal em conjunto com a PGFN), acompanhada das Certidões Negativas de Débitos Estaduais e Municipais. As certidões tributárias municipais e de IPTU devem abranger o local do último domicílio do falecido e os municípios onde estejam situados os imóveis inventariados. Certidões de distribuição de ações cíveis, criminais e trabalhistas (CNDT) também integram o rol para demonstrar a higidez do ato.

Custos Cartorários e Recolhimento do ITCMD

A formalização do inventário extrajudicial gera custos tributários e emolumentos notariais e registrais. O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é o tributo estadual cobrado sobre a transferência de propriedade por herança. As alíquotas variam em geral entre 2% e 8% sobre a base de cálculo dos bens, de acordo com as faixas de valor e a legislação vigente no Estado de localização do imóvel ou do último domicílio do falecido.

A declaração do imposto deve ser preenchida nos sistemas da Secretaria da Fazenda Estadual respectiva, culminando no recolhimento ou no reconhecimento judicial/administrativo de isenção. Já os emolumentos devidos ao Tabelionato de Notas e ao Registro de Imóveis são fixados por tabelas estaduais regulamentadas pelos Tribunais de Justiça. Os valores oscilam por faixas conforme o montante total do acervo hereditário, garantindo previsibilidade e custo sensivelmente menor quando comparado às custas do processo judicial.

Perguntas frequentes

É possível fazer inventário em cartório se houver testamento?

Sim. Nos termos do Provimento 149/2023 do CNJ, o inventário extrajudicial pode ser realizado mesmo na presença de testamento, desde que haja prévia autorização expressa do juízo sucessório competente ou manifestação de caducidade ou revogação.

Qual é o prazo limite para dar início ao inventário extrajudicial sem pagar multa?

O prazo legal para abertura do inventário é de 60 dias a contar do óbito, conforme prevê o artigo 611 do CPC. A inobservância sujeita os herdeiros ao pagamento de multa sobre o ITCMD estabelecida na legislação estadual.

O inventário em cartório precisa necessariamente de advogado?

Sim. A presença e assinatura do advogado na escritura pública são obrigatórias nos termos do artigo 610, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil e da Lei 11.441/2007.

Quanto tempo demora para concluir um inventário em cartório?

Após a obtenção de todas as certidões e a homologação do recolhimento do ITCMD pela Fazenda Estadual, a lavratura da escritura no Tabelionato costuma ser rápida, em geral concluída entre duas e quatro semanas.

O inventário extrajudicial é o meio mais ágil para efetivar a partilha do patrimônio hereditário quando há consenso entre herdeiros capazes. A prévia organização de toda a documentação pessoal, certidões imobiliárias e comprovantes tributários previne pendências e evita a incidência de multas fiscais. A assistência técnica por advogado especialista em Direito das Sucessões assegura o correto enquadramento legal, a proteção das partes e a rápida lavratura da escritura pública perante o cartório.

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