Usucapião familiar: requisitos do art. 1.240-A do Código Civil

26 de janeiro de 2026 · 7 min de leitura · Dr. Caio Portes de Almeida

A usucapião familiar, prevista no art. 1.240-A do Código Civil desde a Lei 12.424/2011, foi criada para atender situações em que um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros permanece na residência do casal após a separação de fato, enquanto o outro se afasta do imóvel. Trata-se de modalidade com prazo reduzido de posse, mas com requisitos específicos que a tornam de aplicação relativamente restrita na prática.

Por envolver relação de família e frequentemente disputas emocionalmente sensíveis, a usucapião familiar exige análise cuidadosa sobre a real configuração dos requisitos legais. Neste artigo, explicamos as condições exigidas, os limites da modalidade e como ela pode ser processada por via extrajudicial em determinados casos.

O que diz o art. 1.240-A do Código Civil

O dispositivo estabelece que aquele que exercer, por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 metros quadrados cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirirá o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Trata-se, portanto, de modalidade de usucapião com prazo bastante reduzido em comparação às demais formas previstas no Código Civil, mas condicionada a requisitos cumulativos rigorosos: copropriedade prévia entre ex-companheiros, abandono do lar por um deles, exclusividade da posse do outro, limite de metragem e ausência de outro imóvel em nome do requerente.

O conceito de abandono do lar

O requisito do abandono do lar é frequentemente o mais controvertido na aplicação prática dessa modalidade. Não basta a mera saída física do imóvel; é necessário que o afastamento configure desinteresse pela relação familiar e pela manutenção do lar comum, associado à ausência de contribuição para as despesas do imóvel e da família.

Situações em que a saída decorreu de violência doméstica, medida protetiva, ou mesmo de acordo tácito entre as partes sobre a divisão de responsabilidades tendem a não caracterizar abandono no sentido do art. 1.240-A, o que pode inviabilizar essa modalidade específica de usucapião, sem prejuízo de outras vias para a partilha ou reconhecimento de direitos sobre o bem.

Requisitos cumulativos da modalidade

Além do abandono do lar, é necessário observar todos os demais requisitos legais para que a usucapião familiar seja reconhecida.

  • Posse direta, exclusiva e ininterrupta por 2 anos após a separação de fato
  • Imóvel urbano com área não superior a 250 m²
  • Copropriedade anterior entre ex-cônjuges ou ex-companheiros
  • Uso do imóvel para moradia do requerente ou de sua família
  • Requerente não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural

Essa modalidade pode ser reconhecida pela via extrajudicial?

Em tese, a usucapião familiar pode ser processada extrajudicialmente perante o Registro de Imóveis, seguindo o rito do art. 216-A da Lei 6.015/73, desde que reunida toda a documentação exigida, incluindo ata notarial que ateste o tempo e as características da posse. Na prática, porém, essa modalidade costuma envolver maior grau de conflito familiar, o que aumenta a probabilidade de impugnação pelo ex-cônjuge notificado.

Quando o ex-cônjuge que abandonou o lar concorda expressamente com o reconhecimento da usucapião, ou quando já houve partilha amigável envolvendo cessão de direitos, a via extrajudicial tende a ser mais viável. Já em contextos de litígio, especialmente quando há discussão simultânea sobre pensão alimentícia, guarda de filhos ou outros efeitos da separação, a via judicial costuma ser mais adequada.

Aplicação única da modalidade familiar

O Código Civil é expresso ao limitar essa modalidade a uma única aplicação por pessoa, isto é, quem já se beneficiou da usucapião familiar em relação a um imóvel não pode voltar a utilizá-la para adquirir outro bem posteriormente. Essa restrição busca evitar o uso reiterado do instituto como estratégia de aquisição patrimonial, preservando sua finalidade social original, voltada à proteção da moradia familiar.

Perguntas frequentes

O ex-companheiro em união estável também pode usar essa modalidade?

Sim. O art. 1.240-A não distingue casamento de união estável, alcançando ex-cônjuges e ex-companheiros que tenham exercido copropriedade sobre o imóvel utilizado como moradia familiar.

O que acontece se o ex-cônjuge que abandonou o lar retornar antes de completar 2 anos?

O retorno do coproprietário durante o período interrompe a contagem do prazo de posse exclusiva exigido pela lei, o que pode inviabilizar o reconhecimento da usucapião familiar até que se complete novo período ininterrupto.

É preciso provar judicialmente o abandono do lar antes de pedir a usucapião?

Não há exigência de reconhecimento judicial prévio específico do abandono, mas a comprovação desse fato, por meio de testemunhas, documentos e ata notarial, é essencial para instruir o pedido, seja na via extrajudicial, seja na judicial.

Imóveis com mais de 250 m² podem ser usucapidos por essa via?

Não. O limite de metragem é requisito expresso do art. 1.240-A. Imóveis maiores podem, eventualmente, ser objeto de outras modalidades de usucapião, desde que preenchidos os respectivos requisitos legais próprios.

A usucapião familiar exige verificação criteriosa de requisitos frequentemente sujeitos a interpretação e prova. Se você reside em imóvel que era comum com ex-cônjuge ou ex-companheiro em Campinas e deseja avaliar essa possibilidade, uma consulta jurídica pode esclarecer se o caso concreto atende às exigências legais.

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