Dissolução de União Estável em Cartório: Guia Completo

01 de junho de 2026 · 8 min de leitura · Dr. Caio Portes de Almeida

A união estável é uma entidade familiar amplamente reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro, configurada pela convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. Contudo, assim como ocorre no casamento civil, quando o ciclo da convivência se encerra, torna-se indispensável formalizar o seu término. A dissolução de união estável em cartório de notas surge como uma alternativa rápida, menos burocrática e dotada de plena eficácia jurídica para os conviventes que buscam encerrar o vínculo de forma amigável.

Historicamente vinculada a processos judiciais morosos, a formalização do fim da união estável passou por profunda transformação a partir da Lei 11.441/2007 e da consolidação do Código de Processo Civil de 2015, expressamente em seu artigo 610. Hoje, cumpridos os requisitos legais, o ato é realizado diretamente no Tabelionato de Notas, permitindo a partilha de bens, a fixação de pensão alimentícia e a retomada do nome de solteiro com rapidez e total legalidade, desde que acompanhado por advogado especialista.

Requisitos fundamentais para a dissolução em cartório

Para que a dissolução da união estável ocorra pela via extrajudicial, a legislação exige o preenchimento cumulativo de pressupostos básicos. O primeiro deles é o consenso irrestrito entre o casal. Ambas as partes devem concordar não apenas com o fim da convivência, mas também com todos os termos do encerramento, tais como a divisão do patrimônio comum, a eventual disposição sobre alimentos compensatórios ou de subsistência e a alteração de nomes, caso tenha havido adoção de patronímico durante a união.

Outro ponto central tange à inexistência de filhos menores de idade ou incapazes do casal, ou, nos termos do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça e resoluções correlatas do CNJ, que as questões atinentes à guarda, visitação e alimentos desses filhos já estejam devidamente resolvidas e homologadas na esfera judicial. Além disso, a legislação estabelece como requisito obrigatório a presença e assistência de um advogado inscrito na OAB, que atuará na elaboração da minuta e na garantia da lisura jurídica do ato.

  • Consenso integral quanto ao fim do vínculo e partilha
  • Ausência de nascituro ou resolução prévia de guarda e alimentos dos menores
  • Assistência compulsória de advogado habilitado

Reconhecimento e dissolução simultâneos em ato único

Uma dúvida extremamente comum nos escritórios de advocacia diz respeito aos casais que viveram em união estável informal, ou seja, sem nunca terem assinado um contrato particular ou feito uma escritura pública de declaração de união estável no cartório. Nesses casos, a legislação e a prática notarial autorizam que o reconhecimento do período de convivência e a sua respectiva dissolução sejam feitos no mesmo instrumento público.

A escritura pública de reconhecimento e dissolução simultânea de união estável permite delimitar a data inicial e final do relacionamento, fixando expressamente o regime de bens aplicável ao período. Essa formalização é indispensável para trazer segurança jurídica na partilha dos bens adquiridos onerosamente durante a convivência, prevenindo futuras disputas judiciais e garantindo a regularidade fiscal do patrimônio de ambas as partes.

O regime de bens e a partilha do patrimônio comum

Na ausência de contrato escrito estipulando regime diverso, aplica-se à união estável a regra geral do regime da comunhão parcial de bens, conforme disposto no artigo 1.725 do Código Civil. Sob essa égide, presume-se que todos os bens adquiridos a título oneroso ao longo da convivência pertencem a ambos os conviventes em partes iguais, na proporção de 50% para cada, independentemente de quem figurou como comprador no título de propriedade.

Durante a lavratura da escritura de dissolução, os ex-conviventes podem deliberar livremente sobre a partilha. Se a divisão ocorrer de forma rigidamente igualitária, não há incidência de impostos de transferência. Todavia, se um dos ex-companheiros ficar com uma parcela maior do patrimônio sem contraprestação financeira, tal excesso será configurado juridicamente como doação, incidindo o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Caso haja pagamento financeiro pelo excesso, incidirá o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).

Documentação exigida pelo Tabelionato de Notas

A instrução documental correta é a etapa decisiva para evitar exigências cartorárias e retards na lavratura da escritura. Em regra, os documentos pessoais exigidos para os conviventes incluem RG, CPF, comprovante de residência e certidão de nascimento ou de casamento com averbação do divórcio anterior, emitida recentemente, em geral nos últimos 90 dias.

Para a comprovação e partilha do patrimônio, é preciso apresentar a certidão de matrícula atualizada dos bens imóveis, os comprovantes de quitação de tributos municipais (como IPTU) ou rurais (ITR), além do documento de propriedade de veículos (CRLV), extratos bancários de contas ou investimentos e os atos constitutivos de empresas, caso haja quotas sociais a partilhar. A minuta assinada pelo advogado será submetida ao tabelião juntamente com todo esse acervo documental.

Procedimento prático, modalidade digital e e-Notariado

O procedimento prático inicia-se com a consulta técnica ao advogado, que analisará os documentos, orientará as partes sobre as repercussões patrimoniais e fiscais e redigirá a minuta da escritura pública. Na sequência, a documentação é submetida ao Tabelionato de Notas escolhido pelas partes, não havendo limitação territorial estrita de competência para a lavratura do ato extrajudicial.

Atualmente, com a regulamentação promovida pelo Provimento 149/2023 do CNJ, que consolidou os atos do e-Notariado, a dissolução de união estável pode ser realizada inteiramente de forma digital. Os conviventes e o advogado participam de uma videoconferência realizada pelo tabelião e assinam a escritura pública por meio de certificado digital e-Notariado ou ICP-Brasil, eliminando a necessidade de deslocamento físico até o cartório.

Custos do procedimento e aspectos tributários envolvidos

Os custos de uma dissolução de união estável em cartório dividem-se em três pilares principais: os emolumentos cartorários, os tributos eventuais e os honorários advocatícios. Os emolumentos do Tabelionato de Notas são fixados por tabelas estaduais regulamentadas por lei. No Estado de São Paulo, por exemplo, a lavratura de uma escritura sem partilha de bens possui um valor fixo, enquanto a escritura com partilha de bens varia proporcionalmente ao valor total do patrimônio a ser dividido.

É essencial que as partes contem com planejamento tributário adequado prestado pelo advogado antes da lavratura. Erros na declaração dos valores dos bens ou na distribuição dos quinhões patrimoniais podem gerar autuações fiscais por parte da Secretaria da Fazenda Estadual referentes ao ITCMD, ou do fisco municipal quanto ao ITBI. O correto dimensionamento desses custos garante previsibilidade financeira e evita surpresas desagradáveis durante ou após o ato.

Perguntas frequentes

É obrigatório ter advogado para dissolver união estável no cartório?

Sim. A presença do advogado é exigência legal prevista no Código de Processo Civil. O profissional assina a escritura juntamente com as partes e garante que os direitos de ambos sejam preservados.

Quanto tempo demora o processo de dissolução de união estável em cartório?

Após a entrega de toda a documentação necessária ao tabelionato e a aprovação da minuta elaborada pelo advogado, a escritura costuma ser lavrada em poucos dias, frequentemente entre 5 e 15 dias úteis.

É possível fazer a dissolução de união estável se houver filhos menores?

Sim, desde que as questões atinentes à guarda, ao regime de visitas e à pensão alimentícia dos filhos menores já tenham sido previamente resolvidas e homologadas na via judicial, conforme autoriza o CNJ.

A escritura de dissolução precisa ser registrada em algum lugar?

Se houver partilha de bens imóveis, a escritura deve ser levada ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação nas matrículas. Se a união estável estivesse registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais, a dissolução também deve ser averbada na respectiva certidão.

Posso voltar a usar meu nome de solteiro(a) na dissolução em cartório?

Sim. Se durante a união estável formalizada houve a alteração do nome com a adoção do sobrenome do parceiro, a retomada do nome de solteiro pode ser expressamente pactuada e declarada na escritura de dissolução.

A dissolução de união estável em cartório representa a forma mais célere, reservada e eficiente de encerrar o vínculo afetivo e solucionar as pendências patrimoniais. Contudo, para assegurar a validade do ato e prevenir custos tributários desnecessários, a orientação técnica de um advogado especializado em direito de família e soluções extrajudiciais é fundamental. Com o devido planejamento, o procedimento transcorre de maneira harmoniosa, garantindo tranquilidade e segurança jurídica para a nova fase de vida de cada um dos envolvidos.

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