Pensão Alimentícia por Acordo Extrajudicial é Válida?

25 de maio de 2026 · 7 min de leitura · Dr. Caio Portes de Almeida

A busca por celeridade e desburocratização no Direito de Família impulsionou o crescimento das soluções extrajudiciais nas serventias notariais. Diante dessa realidade, muitos casais que estão se separando ou ajustando obrigações financeiras questionam se o acordo de pensão alimentícia realizado diretamente em Cartório de Notas possui plena validade jurídica e se pode substituir a tradicional via judicial.

A resposta objetiva é sim, o acordo de pensão alimentícia firmado por escritura pública é plenamente válido e possui eficácia de título executivo extrajudicial, desde que observados os preceitos do Código de Processo Civil e as normas e provimentos do Conselho Nacional de Justiça. Neste artigo, analiso em detalhes o funcionamento da pactuação alimentícia extrajudicial, os requisitos formais e a força coercitiva desse instrumento legal.

Fundamentação Legal e Validade da Escritura Pública de Alimentos

A Lei 11.441/2007 introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de realização de divórcios, separações e inventários diretamente em cartório, reduzindo expressivamente o tempo de tramitação e o desgaste emocional das partes. Com a promulgação do Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 733 e 784, inciso IV, consolidou-se que a escritura pública que pactua alimentos constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade.

Para pessoas maiores e capazes, como ex-cônjuges ou ex-companheiros, a autonomia da vontade permite estipular livremente o valor da pensão alimentícia, o prazo de vigência, a forma de pagamento e os critérios de reajuste anual. O tabelião de notas atua lavrando a vontade das partes em documento público, conferindo fé pública e segurança jurídica ao negócio celebrado.

Importa ressaltar que o instrumento particular assinado apenas entre as partes, sem a forma pública ou sem a devida homologação judicial, possui menor força probatória e pode enfrentar obstáculos para certas medidas coercitivas. Por essa razão, a lavratura da escritura pública no Cartório de Notas é o caminho extrajudicial mais seguro para garantir a eficácia do dever alimentício.

Fixação de Pensão Alimentícia para Filhos Menores ou Incapazes

Historicamente, havendo interesse de filhos menores ou incapazes, o divórcio e a estipulação de alimentos dependiam obrigatoriamente do crivo do Poder Judiciário e da intervenção do Ministério Público. No entanto, o avanço regulatório promovido pelo Provimento 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça e por provimentos de Corregedorias Estaduais alterou significativamente esse cenário em diversas unidades da federação.

Atualmente, em diversos estados, admite-se a lavratura de escritura pública de divórcio com fixação de pensão alimentícia para filhos menores, desde que as questões relativas à guarda, convivência e alimentos tenham sido previamente resolvidas na via judicial ou, em determinadas normas locais, que o ato seja submetido à prévia manifestação do Ministério Público ou posterior averbação.

A preservação do melhor interesse da criança e do adolescente permanece como princípio basilar absoluto. Caso exista litígio sobre a necessidade do menor ou sobre a possibilidade do alimentante, a via cartorária torna-se inviável, impondo-se o ajuizamento da ação alimentícia perante a Vara de Família competente.

Força Executiva e Cobrança em Caso de Inadimplemento

Uma das dúvidas mais frequentes diz respeito ao procedimento de cobrança caso o pagador deixe de honrar as parcelas pactuadas em cartório. O Código de Processo Civil equipara a escritura pública de alimentos aos títulos judiciais para fins de exigibilidade, aplicando-se o disposto no artigo 911 do CPC.

Diante do não pagamento das prestações alimentícias avençadas na escritura pública, o credor pode promover a execução de título extrajudicial pelo rito da penhora de bens ou pelo rito da prisão civil do devedor. A prisão civil é cabível em relação às três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento e às que se vencerem no curso do processo, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.

Essa equiparação garante que o credor não fique desprotegido. A escritura pública lavrada em cartório confere acesso direto aos mecanismos coercitivos judiciais de execução, dispensando a necessidade de uma fase prévia de conhecimento para declarar o direito aos alimentos.

  • Possibilidade de execução direta pelo rito da penhora (artigo 911 do CPC).
  • Cabimento do rito da prisão civil para os últimos três débitos vencidos e vincendos.
  • Desnecessidade de ação prévia de conhecimento para reconhecimento da dívida.
  • Inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito.

Documentação Exigida e Procedimento no Cartório de Notas

Para a lavratura da escritura pública de pensão alimentícia, os interessados devem apresentar documentação pessoal completa e atualizada. São exigidos RG e CPF das partes, certidão de casamento ou de nascimento emitida nos últimos 90 dias, e comprovante de residência atualizado.

Além dos documentos pessoais, é necessário apresentar a minuta do acordo contendo os termos claros da obrigação: valor percentual ou fixo, data de vencimento, conta bancária para depósito, índice de reajuste anual e eventuais encargos adicionais, como custeio de plano de saúde ou mensalidade escolar.

Por exigência legal estampada no artigo 733, parágrafo 2º, do CPC, o ato exige obrigatoriamente a presença de advogado constituído ou defensor público. O advogado pode representar ambas as partes, se houver consenso absoluto, ou cada parte pode estar acompanhada de seu próprio patrono.

Custos do Procedimento e Comparativo com a Via Judicial

Os custos para elaboração e lavratura da escritura pública dependem das tabelas estaduais de emolumentos cartorários, fixadas anualmente pelas Corregedorias Gerais de Justiça. Por se tratar de ato sem valor declaratório ou com valor fixo a depender da legislação do estado, os emolumentos costumam variar em faixas predeterminadas, diferindo sensivelmente do custo de um processo judicial prolongado.

Em termos comparativos, enquanto uma ação judicial consensual pode levar semanas ou meses para a obtenção da sentença homologatória, a escritura pública em cartório pode ser lavrada em poucos dias, inclusive de forma remota por meio da plataforma e-Notariado, utilizando certificado digital ICP-Brasil ou notarial.

Sob a ótica tributária, a fixação de pensão alimentícia por escritura pública não gera incidência de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), salvo se houver transferência patrimonial dissimulada sob o pretexto de prestação alimentícia.

Revisão e Exoneração dos Alimentos por Acordo Extrajudicial

As obrigações alimentícias são regidas pela cláusula rebus sic stantibus, o que significa que o valor pode ser alterado ou extinto sempre que houver modificação na situação financeira de quem paga ou nas necessidades de quem recebe (binômio possibilidade-necessidade).

Se ambas as partes concordarem com a alteração do valor ou com a exoneração total da pensão, essa modificação pode ser efetuada pela mesma via extrajudicial. Basta lavrar uma nova escritura pública de aditamento ou exoneração no Cartório de Notas, com a devida assistência jurídica de um advogado.

Se não houver consenso entre as partes quanto à majoração, redução ou exoneração dos alimentos, a questão obrigatoriamente deverá ser submetida ao Poder Judiciário por meio de ação revisional ou exoneração de alimentos.

Perguntas frequentes

Um acordo particular de pensão alimentícia assinado em papel comum é válido?

O documento particular tem validade entre as partes como compromisso, mas não possui a mesma força coercitiva da escritura pública. Para permitir a execução pelo rito da prisão civil com rapidez, exige-se a forma pública lavrada em cartório ou a homologação judicial.

É possível decretar a prisão do devedor com base em pensão combinada em cartório?

Sim. A escritura pública de alimentos é título executivo extrajudicial e autoriza a cobrança pelo rito da prisão civil em relação às três últimas parcelas vencidas e às vincendas, conforme prevê o artigo 911 do Código de Processo Civil.

É obrigatória a presença de advogado para fazer acordo de pensão no cartório?

Sim. A assistência de advogado habilitado na OAB ou de defensor público é requisito formal de validade exigido por lei tanto no divórcio extrajudicial quanto na lavratura de escrituras de prestação de alimentos.

Como é feito o reajuste anual da pensão fixada em escritura pública?

O reajuste deve ser previsto expressamente no texto da escritura, estipulando-se um índice oficial de correção monetária, como IPCA ou INPC, ou a vinculação ao salário mínimo nacional.

A pactuação de pensão alimentícia por acordo extrajudicial é uma alternativa perfeitamente válida, ágil e dotada de plena eficácia jurídica para respaldar os direitos dos alimentandos. A formalização por escritura pública em cartório confere força executiva ao ajuste, garantindo segurança às partes e permitindo a utilização das vias de cobrança coercitiva em caso de descumprimento, sempre sob a indispensável orientação de um advogado especialista.

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