ITBI: Quem Paga, Como Calcular e Quando Pedir Restituição

20 de abril de 2026 · 8 min de leitura · Dr. Caio Portes de Almeida

O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é um tributo municipal essencial em transações imobiliárias onerosas entre vivos, regido pelo artigo 156, inciso II, da Constituição Federal. No cotidiano dos contratos de compra e venda, surgem dúvidas frequentes sobre o momento exato do fato gerador, o responsável financeiro pelo pagamento e a exata metodologia de apuração da base de cálculo, indispensável para garantir a segurança jurídica da transmissão da propriedade.

Nos últimos anos, os Tribunais Superiores consolidaram entendimentos determinantes que alteraram a rotina dos cartórios e das prefeituras brasileiras. Neste artigo, abordamos detalhadamente a repartição de obrigações entre comprador e vendedor, a tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referente à base de cálculo e as hipóteses fáticas que autorizam a restituição do imposto recolhido indevidamente ou a maior.

Natureza jurídica e fato gerador do ITBI

O ITBI incide sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis. É imprescindível destacar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1124 de Repercussão Geral (ARE 1.294.969): o fato gerador do ITBI ocorre apenas com a efetiva transferência da propriedade imobiliária no Registro de Imóveis, e não com a mera assinatura da promessa de compra e venda ou escritura pública.

O Código Civil brasileiro, em seu artigo 1.245, estabelece que a propriedade imobiliária somente se transfere mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente. Dessa forma, exações cobradas de forma antecipada pelos municípios antes do registro cartorário ferem a orientação jurisprudencial pacificada, permitindo a impugnação administrativa ou judicial pelo contribuinte.

  • Artigo 156, II da Constituição Federal
  • Artigo 1.245 do Código Civil (exigência do registro translativo)
  • Tema 1124 do STF: o fato gerador ocorre no registro imobiliário

Quem é o responsável pelo pagamento do tributo?

A legislação tributária nacional, por meio do artigo 42 do Código Tributário Nacional (CTN), atribui à lei municipal a competência para definir o sujeito passivo da obrigação tributária, podendo ser qualquer uma das partes da operação. No entanto, na prática contratual imobiliária de quase todas as municipalidades, como ocorre em Campinas/SP e na capital paulista, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é atribuída ao adquirente (comprador).

O artigo 490 do Código Civil corrobora esse costume ao prever que as despesas de escritura e registro ficam a cargo do comprador, salvo disposição em contrário estipulada expressamente no contrato. Por essa razão, a elaboração rigorosa das cláusulas contratuais na fase de negociação imobiliária é crucial para delimitar quem arcará com tributos, emolumentos cartorários e eventuais certidões necessárias à lavratura da escritura.

Vale ressaltar que, em situações de permuta imobiliária, ambas as partes atuam simultaneamente como alienantes e adquirentes. Nesses casos, incidirá ITBI sobre cada um dos imóveis permutados, cabendo a cada permutationário o recolhimento referente ao bem que está adquirindo, salvo se estipulado arranjo contratual diverso no que tange aos custos operacionais.

A base de cálculo do ITBI e a tese do Tema 1113 do STJ

Historicamente, diversos municípios fixavam o ITBI com base em tabelas arbitrárias conhecidas como Valor Venal de Referência (VVR) ou adotavam o valor venal utilizado para a cobrança do IPTU quando este fosse superior ao valor declarado da transação. Essa prática, contudo, foi rechaçada categoricamente pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1113 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.937.821/SP).

A tese vinculante do STJ pacificou três pontos fundamentais: a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado; o valor declarado pelo contribuinte goza da presunção de boa-fé e veracidade; e o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo sem a instauração de um processo administrativo fiscal individualizado, nos moldes do artigo 148 do CTN.

Com essa decisão, tornou-se ilícita a vinculação automática da base de cálculo do ITBI ao IPTU ou a tabelas pré-fixadas do Fisco municipal. A alíquota, praticada em média entre 2% e 3% dependendo do município, deve incidir rigorosamente sobre o valor real do negócio firmado entre as partes, salvo se a prefeitura comprovar, em procedimento próprio, eventual subavaliação fraudulenta.

Hipóteses de restituição do ITBI recolhido a maior

A restituição do ITBI é plenamente cabível em ao menos três cenários operacionais recorrentes. O primeiro decorre do pagamento efetuado com base no Valor Venal de Referência superior ao valor real do contrato, em desrespeito ao Tema 1113 do STJ. Nesses casos, o contribuinte tem o direito de reaver a diferença entre o montante efetivamente recolhido e o valor que deveria ter sido apurado sobre o preço de mercado.

A segunda hipótese ocorre no cancelamento ou distrato da negociação antes do registro da escritura na matrícula do imóvel. Conforme a tese do Tema 1124 do STF, se não houve o registro cartorário, o fato gerador não se aperfeiçoou. Portanto, o ITBI recolhido preventivamente para emissão de guia municipal deve ser restituído integralmente ao contribuinte.

O terceiro cenário envolve cobranças indevidas em operações imunes ou isentas, como na integralização de capital social de empresas com bens imóveis excedentes aos limites permitidos (Tema 796 do STF) ou em divisões de patrimônio em separações e inventários extrajudiciais (Lei 11.441/2007) quando não há torpeza ou cessão onerosa desproporcional. A repetição do indébito tributário encontra amparo no artigo 165 do CTN.

  • Cobrança calculada sobre Valor Venal de Referência ilegal
  • Distrato imobiliário efetuado antes do registro no Cartório de Imóveis
  • Indébito decorrente de imunidade ou isenção não observada pelo Fisco municipal

Procedimento administrativo e judicial para restituição e prazos

O prazo prescricional para pleitear a restituição do ITBI pago indevidamente ou a maior é de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário (ou seja, a data do efetivo pagamento da guia), em conformidade com os artigos 165 e 168 do Código Tributário Nacional. Passado esse quinquênio, opera-se a caducidade do direito do contribuinte de exigir a devolução dos valores.

O procedimento pode ser iniciado na via administrativa perante a Secretaria de Finanças ou Fazenda do Município, mediante requerimento instruído com a guia paga, o contrato de compra e venda, certidões do Cartório de Registro de Imóveis e comprovantes da transação bancária. Caso o pedido seja indeferido administrativamente, caberá o ajuizamento de Ação de Repetição de Indébito Tributário perante o Poder Judiciário.

Na via judicial, os valores a serem restituídos deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir da citação ou da data do recolhimento indevido, conforme jurisprudência do STJ. É recomendado o acompanhamento por advocacia especializada em Direito Imobiliário e Tributário para viabilizar a produção probatória adequada do valor real de mercado praticado na época da transação.

Cuidados preventivos na lavratura da escritura e contratos

A melhor estratégia contra exigências tributárias abusivas consiste na prevenção contratual e na correta instrução documental antes da formalização do ato no Cartório de Notas. Ao elaborar a promessa de compra e venda e a minuta da escritura pública, deve-se estipular expressamente o valor real do negócio e colher evidências documentais que demonstrem a compatibilidade desse montante com os preços praticados no mercado local.

Em casos em que o município se recusa a emitir a guia de ITBI pelo valor do contrato, emitindo-a obrigatoriamente pelo Valor Venal de Referência, o adquirente possui a opção de recolher o tributo sob protesto reservando o direito de pedir a restituição judicialmente, ou impetrar Mandado de Segurança repressivo ou preventivo com pedido liminar para obter a guia calculada corretamente antes de lavrar e registrar a escritura.

Com o suporte de assessoria jurídica especializada no âmbito extrajudicial e imobiliário, é possível evitar dores de cabeça financeiras, garantindo que a transmissão do imóvel ocorra dentro do estrito cumprimento da legalidade e com o menor impacto tributário viável.

Perguntas frequentes

O ITBI pode ser parcelado na Prefeitura?

Depende da legislação local de cada município. Algumas prefeituras admitem o parcelamento da guia de ITBI, mas o Cartório de Registro de Imóveis somente efetuará o registro do título translativo após a quitação integral de todas as parcelas.

Qual é a alíquota média do ITBI cobrada nos municípios?

A alíquota do ITBI costuma variar entre 2% e 3% sobre o valor real da transação na maioria das cidades brasileiras, como Campinas e São Paulo. A alíquota exata é fixada pela legislação municipal de cada cidade.

O que fazer se a Prefeitura cobrar ITBI acima do valor de compra do imóvel?

O contribuinte pode impugnar a cobrança administrativamente com base no Tema 1113 do STJ ou impetrar Mandado de Segurança. Caso já tenha efetuado o pagamento, é possível ingressar com Ação de Repetição de Indébito para reaver a diferença recolhida nos últimos 5 anos.

Paguei o ITBI mas o negócio foi cancelado antes do registro, tenho direito ao reembolso?

Sim. De acordo com o Tema 1124 do STF, o fato gerador do ITBI ocorre apenas com o registro imobiliário. Como a transferência da propriedade não se consumou formalmente no cartório, o imposto deve ser integralmente restituído pela Prefeitura.

Incide ITBI no inventário ou divórcio em cartório?

Não incide ITBI em transmissões por herança ou meação pura, pois estas se sujeitam ao ITCMD (estadual) ou são isentas. Contudo, haverá incidência de ITBI caso ocorra divisão desigual com compensação financeira onerosa entre herdeiros ou ex-cônjuges.

O planejamento tributário imobiliário e o conhecimento atualizado da jurisprudência do STJ e do STF são ferramentas indispensáveis para proteger o patrimônio de adquirentes e alienantes. Ao entender quem deve pagar o ITBI, como calcular a base correta e de que forma postular a restituição de montantes pagos indevidamente, o contribuinte assegura que a aquisição de seu imóvel ocorra de maneira transparente, juridicamente sólida e financeiramente justa.

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